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ACRL de 06-07-2000
Prisão preventiva.
I - A condenação posterior dos arguidos permite acentuar a existência de indícios suficientes da prática do crime que lhes é imputado.II - Havendo que acautelar o fundado receio de os arguidos se eximirem ao cumprimento da pena e, em liberdade continuarem a actividade criminosa, tanto mais que as respectivas condenações anteriores não lhes serviram de suficiente advertência contra o crime, só a prisão preventiva se revela medida adequada.III - Com efeito, face à comprovação da prática pelos arguidos de um crime grave, à sua condenação em pena de prisão efectiva e à cessação das exigências cautelares entretanto satisfeitas - a da presença do arguido em julgamento -, há que equacionar, de novo, agora com vista a garantir o cumprimento da pena aplicada, a adequação e a suficiência do termo de identidade e residência, às novas exigências cautelares decorrentes da comprovação do ilícito grave cometido pelos arguidos e a consequente condenação em pena efectiva de prisão.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. MirandaNo mesmo sentido o ACRL de 15.07.2000 - Rec. nº 3727/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 4663/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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