Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-03-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Decisão por despacho. Requisitos. Falta audição prévia MPº e arguido. Nulidade
I- De acordo com o n. 1 do artº 64º do RGCO - DL 433/82, de 27 de Outubro (na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14 de Setembro) - em processo contra-ordenacional, interposto recurso da decisão administrativa (a impugnação judicial), o juiz decidirá o caso mediante prévia audiência de julgamento ou através de simples despacho.
II- A decisão do recurso só pode ser feita por despacho desde que, para além de um juízo habilitante nesse sentido formulado pelo julgador, e da não oposição do Ministério Público e do arguido, respeite a questão de direito ou não exista prova, cujos respectivos meios de produção apenas possibilitem o contraditório em audiência.
III- Por isso, o juiz tem de conceder prazo ao MPº e ao arguido para que estes, querendo, se possam pronunciar, opondo-se se assim o entenderem, a uma decisão por mero despacho. Outro entendimento não pode resultar do que disciplina o n. 2 do citado artº 64º do RGCO, ao utilizar o 'e' copulativo, donde se extrai a exigência cumulativa, a saber: 1ª- o juiz considerar desnecessário o julgamento; 2ª- o arguido e o MPº não se oponham a uma tal decisão assim formada.
IV- É que a lei não exige do MPº que, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação, nos termos do n. 1 do artº 62º do RGCO), nem do arguido quando interpõe o recurso, que manifestem, desde logo, a sua oposição ou não de que a decisão seja proferida por simples despacho.
V- A falta de audição prévia do arguido sobre a decisão que conheceu o objecto do recurso, proferida por simples despacho integra uma verdadeira ausência do arguido e, assim, a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º CPP, ex vi citado artº 64º, n. 2 do RGCO, que é de conhecimento oficioso e, nos termos do artº 122º, n. 1 do CPP e 41º do RGCO, torna inválida a decisão formada.
VI- Sendo assim, porque o despacho/decisão recorrido conheceu o recurso interposto, sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso merece proceder, declarando-se nula a decisão, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para assegurar a audição prévia do arguido e do MPº, tal como determina o n. 2 do artº 64º do RGCO.
Proc. 10718/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho