Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-03-2007   Processo especial abreviado. Debate Instrutório. Interrogatório do arguido a seu pedido. Nulidade.
I – O n.º 2 do art. 292.º do CPP, que impõe ao Juiz de Instrução o dever de, na instrução em processo comum, interrogar o arguido sempre que este o solicitar, não é aplicável no âmbito do debate instrutório, em processo especial abreviado, previsto no art. 391.º-C do mesmo Código;
II – É que este acto processual vem, especial e exaustivamente, regulado naquele art. 391.º-C, nele se não incluindo, na remissão feita, no seu n.º 4, para as normas aplicáveis da instrução em processo comum, precisamente o interrogatório do arguido a que se refere aquele art. 292.º, n.º 2 do CPP;
III – Por isso, tal interrogatório, neste momento e forma processual, sendo possível se o Juiz de Instrução o julgar conveniente para o apuramento da verdade, não é obrigatório. O que vale por dizer que a sua omissão, mesmo na sequência de requerimento do arguido, não integra qualquer vício processual.
Proc. 98/07 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira