Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-03-2007   RECURSO. Reenvio. Novo julgamento. Competência territorial e funcional. Tribunal competente.
I- A sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal de Ponta do Sol, na sequência de decisão da Relação que anulou o 1º julgamento, efectuado naquela comarca, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do artº 426ºdo CPP.
II- Na comarca de Ponta do Sol funciona um único juízo da mesma categoria, funcionando com apenas uma secção. Por isso, conforme o n. 1 do artº 426º-A do CPP, para o novo julgamento, a competência funcional (e não a meramente territorial) deve ser atribuída ao tribunal da comarca que se encontrar geograficamente mais próximo; no caso o tribunal judicial da comarca de São Vicente.
III- Determina o artº 119º, e) do CPP que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada e conhecida oficiosamente, em qualquer fase do processo, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artº 32º, n. 2 CPP.
IV- Termos em que, reconhecendo verificada tal nulidade, se acorda em declarar incompetente para a repetição do julgamento o tribunal de Ponta do Sol, e, consequentemente nulo 2º julgamento ali efectuado, devendo o tribunal recorrido ordenar a remessa dos autos para a comarca de São Vicente, por ser o competente (artº 426º-A CPP).
Proc. 2546/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho