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ACRL de 14-03-2007
Quebra de sigilo bancário.
“(…) O artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92 (de 31/12), ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, impõe que, além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente processual (art. 135.º, n.º 2, do C.P.P.), em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente”.
“Ora, a falta de fortes indícios (da prática do crime investigado) obsta a que se possa falar de interesse preponderante que se sobreponha ao dito regime de segredo , razão pela qual se indefere a solicitada quebra do segredo bancário”.
Nota - Tem o seguinte voto de vencido do Exm.º Desembargador Carlos Almeida:
'(Voto a decisão mas não a fundamentação porquanto considero que não se exigem fortes indícios da prática do crime a investigar.A decisão deve, pelo contrário, ponderar a concreta intensidade da lesão do interesse na persevação do segredo, a concreta relevância da informação pretendida para a investigação e a gravidade do crime que constitui o objecto do processo).'
Proc. 1987/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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