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ACRL de 08-03-2007
Burla qualificada. Contumácia.
I - O despacho recorrido que tem por pressuposto a aplicação do regime global do C.P. de 1982 tido por concretamente mais favorável ao agente, entende que a burla agravada prevista no artigo 314.º, alínea c) do C.P. de 1982 é um crime do mesmo tipo do crime de burla simples apenas agravado pela circunstância prevista na alínea c) do art.º 313.º, n.º 1, do Código Penal e, por isso, in casu, toma como limite máximo da pena a considerar para efeito da determinação do prazo de prescrição de procedimento criminal o limite máximo da medida da pena do crime de burla simples punível pelo artigo 313.º, n.º 1, do C.P., de 1982, que é 3 anos de prisão, fazendo-lhe corresponder o prazo de prescrição de 5 anos.
II – Porém, o crime de burla agravada ou qualificada é um outro crime cuja previsão, ainda que moldada no crime de burla simples, integra uma circunstância que o qualifica e distingue e ao qual corresponde uma outra punição.
III – Durante a vigência da declaração de contumácia do arguido – ou seja, entre 28 de Abril de 2000 e 10 de Março de 2004 – “ teria ficado suspenso o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal”, seguindo assim a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000, de 19.10.2000 (D.R. I-A, n.º 260, de 10.11.2000): “No domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
IV – A mesma suspensão do prazo prescricional decorre expressamente do artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na versão revista de 1995, pelo que, quanto a este ponto, são idênticas as consequências práticas decorrentes da aplicação de qualquer um dos regimes.
Proc. 823/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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