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ACRL de 06-07-2000
Processo abreviado. Nulidade.
I - O art. 262º, n.º 2, do CPP preceitua que ressalvadas as excepções previstas no referido código, a notícia de um crime dá sempre lugar a abertura de um inquérito.II - Umas das excepções ao acima referido, é precisamente o caso em que as circunstâncias da ocorrência dos factos, e a existência de indícios evidentes e suficientes, e a identificação do seu autor permitem a realização do julgamento em processo abreviado.III - Fora desses casos, a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, constitui uma nulidade prevista na al. f) do art. 119º do CPP.IV - Existe nulidade nos termos do preceito acima referido, quando o julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391º-A do CPP, se realize unicamente com base na queixa da ofendida, sem que da mesma resulte indícios da prática de crime.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: A. Miranda
Proc. 2517/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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