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ACRL de 07-03-2007
Suspensão do prazo prescricional. A “falta de uma autorização legal”.
O período de tempo em que o processo-crime aguarda a apreciação de um recurso nele interposto não releva como facto suspensivo do prazo prescricional, nos termos do art.º 120.º, n.º 1 a), do C.P.P. já que, quando neste preceito se alude a “falta de autorização legal” pretende-se aludir a outras realidades como a dos artigos 157.º da C.R.P. (imunidades dos deputados) e 196.º também da C.R.P. (responsabilidade criminal dos membros do governo).
Proc. 829/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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