Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-03-2007   CONDUÇÃO. Proibição conduzir. Não suspensão ou substituição
I- A sanção acessória de natureza penal prevista no art. 69º (proibição de conduzir) não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem suspensa a sua execução.
II- Assim, porque a pretensão do recorrente carece de suporte legal, por ser manifestamente improcedente, rejeita-se liminarmente o recurso.
Proc. 2253/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho