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ACRL de 15-03-2007
SENTENÇA. Erro notório apreciação prova. In dubio pro reo. Recurso. Proibição conduzir. Não suspensão. Manifesta improcedência. Rejeição.
I- Conforme se extrai do teor do artº 41º CPP, os vícios ali aludidos têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Os vícios do artº 410º n. 2 do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artº 127º do CPP.
II- O ' erro notório na apreciação da prova' constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
III- O princípio in 'dubio pro reo' acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova - do qual constitui faceta - e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
IV- O regime da sanção acessória de natureza administrativa (inibição de conduzir) prevista no Código da Estrada e o regime da sanção acessória de natureza penal previsto no artº 69º do Código Penal apresentam diferenças consideráveis.
V- Ao invés do que acontece no C. Estrada, a sanção acessória de natureza penal prevista no art. 69º (proibição de conduzir) não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem, finalmente, está prevista, no CP, a suspensão na sua execução.
VI- Sendo assim, porque a pretensão do recorrente carece de suporte legal, por ser manifestamente improcedente, rejeita-se liminarmente o recurso.
Proc. 2289/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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