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ACRL de 07-02-2007
Processo abreviado. Poderes do Juiz no despacho saneador.
I – É admissível o recurso interposto pelo M.ª P.º do despacho proferido em processo abreviado e nos termos do art. 391.º-D do C.P.P. em que o Juiz rejeita a acusação pública por a considerar infundada.
II – Aquando do saneamento do processo abreviado, não pode o Juiz fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, nem pode pronunciar-se sobre a prova existente com vista à procedência da acusação em julgamento, cabendo-lhe apenas verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime e que a prova desses indícios é simples e evidente, ou seja: aprecia os pressupostos legais que permitam a utilização dessa forma de processo, designadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios do crime e de quem foi o seu autor.
Proc. 608/07 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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