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ACRL de 07-03-2007
Proibição de conduzir. Condutor não habilitado.
O cumprimento da pena acessória de proibição de condução prevista no art. 69.º, n.º 2, do C.P., quando o condenado não estiver legalmente habilitado a conduzir, não pode ser cumprida só depois de obter esse título, mas imediatamente após o trânsito em julgado da decisão.
Proc. 9566/06 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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