Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 13-03-2007   Prazo para a prática de acto processual pelo M.º P.º. Uso da faculdade consignada no art.º 145.º/5 do C. P. Civil.
“O M.º P.º pode praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa desde que emita uma declaração no sentido de pretender usar dessa faculdade”.

(Autos de reclamação)
Proc. 2493/07 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos