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ACRL de 08-03-2007
Sigilo bancário. Quebra. Roubo.
I – A intervenção do Tribunal Superior na resolução do incidente previsto no art.º 135.º, n.º 3 do C.P.P., surge se o Tribunal considerar que a escusa è legítima.
II – A investigação em curso procura averiguar a eventual prática de um crime de roubo.
III – Neste sentido, in casu, tem-se por excluída a ilicitude da violação do dever de sigilo bancário a que estava obrigada a instituição bancária, em causa, ou seja, a C.G.D., considerando-se, ao abrigo do disposto no art.º 135.º, n.º 3, do C.P.P., legítima a quebra do sigilo bancário.
Proc. 1776/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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