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ACRL de 06-07-2000
Contumácia. Prescrição.
I - Enquanto o arguido declarado contumaz não for presente ao tribunal (voluntária ou involuntariamente), não tem forma de contornar as medidas previstas na lei para desincentivar a sua ausência.II - Mas tudo isto pressupõe que ainda é possível perseguir penalmente o agente do crime.III - Se ocorrer alguma causa de extinção do procedimento criminal (por exemplo, prescrição, amnistia ou morte do arguido), que impeça o conhecimento do mérito, o juiz, logo que alertado para essa eventualidade, não pode deixar de decidir sobre ela.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 4024/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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