Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-03-2007   Suspensão da pena . Revogação. Audição.
I - Não tendo diligenciado pela comparência do arguido ou recolhido qualquer prova, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P., o Tribunal recorrido omitiu procedimento que tem de considerar-se essencial para a descoberta da verdade. Assim, o despacho revidendo padece da nulidade prevenida no art. 120.º/ 2 d), do C.P.P..
II – Tal nulidade, não devendo considerar-se sanada (art. 121.º/1, do C.P.P.), pode ser conhecida e deve ser decretada nesta instância (art. 410.º/1 e 3, do C.P.P.).
III - No sentido de que a omissão da audição do arguido configura a nulidade insanável prevenida no art. 119.º, al. c) do C.P.P., vide acórdãos desta Relação de 20.6.2000, in Rec. 1921/00, de 10.2.2004, in Rec. 1946/04, entre outros.
Proc. 1513/05 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes