Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-03-2007   CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA DE MULTA E DA PENA ACESSÓRIA.
I. O arguido, surpreendido com taxa de alcoolemia superior em 0,05g/l ao valor acima do qual a conduta constitui crime, agiu com negligência de intensidade mediana, confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo sofrido anteriormente 3 condenações (por crimes de natureza diversa, um deles de condução perigosa de veículo rodoviário).
II. Não se vislumbra razão para se fixar a pena de multa no máximo de 120 dias (antes se considerando existir clara desproporção entre a ponderação dos critérios e o resultado a que se chegou), antes se julgando adequada a pena de 60 dias de multa.
III. Sendo o arguido gerente bancário, suportando despesas fixas mensais globais de 1120€ (a título de amortização de empréstimos e pensão alimentar a filho menor) e auferindo o vencimento mensal de 1250€ - sendo que este não é seguramente a sua única fonte de rendimento pois, como é público e notório, a tal acrescem prémios e comissões de vária natureza - e sendo certo que o montante da multa deve constituir um sacrifício real para o condenado, sem deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado, entende-se adequada a taxa diária de 10€.
IV. Com efeito, na fixação da taxa diária não pode ser esquecida a globalidade das regras do sistema onde sobressai, para o caso concreto, a possibilidade do pagamento da multa no prazo de 1 ano ou em prestações ao longo de 2 anos (art.47º., nº.3 do C.Penal).
V. Acresce que, não obstante as necessidades de prevenção geral relativamente a comportamentos como o que está em causa, não há qualquer razão particular para se dar especial relevo à vertente da prevenção especial, de modo a que a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis se venha a afastar significativamente do seu limite mínimo, pelo que se julga adequada fixá-la em 4 meses.
Proc. 594/07 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago