Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 06-03-2007   Identificação de condutor. Alcoolómetro-funcionamento e inspecção.Prova plena.Contraprova.
I. Quer a versão vigente do Código da Estrada (dada pelo DL nº.44/05, de 23.02, no seu art.170º., nº.4), quer a anterior (dada pelo DL nº.265-A/01, de 28.09, no seu art.151º., nº.4) determinam que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito constituem prova legal plena (art.347º. do C.C.), só admitindo prova em contrário.
II. Caso a arguida não se conformasse com o resultado obtido através do alcoolómetro utilizado (cuja aprovação está provada), restava-lhe requerer a contraprova desse resultado que lhe foi comunicado para esse efeito (cfr. ambas as versões do Código da Estrada - arts.159º., nº.2 e 153º., nº.2, respectivamente), sendo que prescindiu de tal contraprova.
III. Não releva para a decisão da causa saber qual o termo da última aferição do bom funcionamento de tal aparelho e se foi sujeito a inspecção periódica para aferir da idoneidade e legalidade desse meio de prova.
IV. Não tendo a arguida, no exercício do seu direito, prestado declarações em audiência, tal não invalida o depoimento da testemunha, agente da P.S.P., que tomou conta do acidente, nos termos dos arts.357º., nº.2 e 356º., nº.7 do C.P.P. - o qual referiu, tal como consta da transcrição da prova, ter sido a própria arguida quem, no local do despiste, se afirmou como sendo a condutora do veículo acidentado - pois, em caso de acidente, a lei incumbe o agente da autoridade de providenciar pela identificação do condutor para realização do teste de alcoolemia, sendo que não está inibido de informar quais as diligências que fez nesse sentido (arts.162º., nº.1 e 156º., nº.1, respectivamente).
Proc. 6436/06 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago