Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-02-2007   julgamento em recurso de contra-ordenação. ausência de defensor oficioso. falta de testemunhas.
I - Em audiência de julgamento de recurso de contra-ordenação deve-se obediência aos artºs 67º e 68º do RGCO e, interpratado o sentido dessas normas, há-de concluir-se que, estando em causa contra-ordenação sancionável com coima não tem o arguido de comparecer nem de se fazer representar por advogado.
II - Não está ferido de nulidade o despacho que indeferiu o requerimento para nova notificação de testemunhas uma vez que a arguida fora notificada da devolução das cartas para notificação das testemunhas que arrolara e nada requeru, sendo certo que, nos termos do artº 66º do RGCO, sempre poderia apresentar as testemunhas no acto do julgamento, o que também não fez.
Proc. 180/07 2ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo