Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-03-2007   INSTRUÇÃO. Prazo. Suspensão. Substituição sucessiva mandatário. Tempestividade
I- O recurso foi interposto pela assistente e incide sobre a decisão judicial/JIC, de que lhe negou a sua pretensão - de abertura de instrução - com fundamento em extemporaneidade, rejeitando o respectivo requerimento.
II- Desde logo, há que ter em conta o que foi já decidido (em recurso interposto nos autos) por esta Relação, ou seja que os prazos em curso 'se encontravam suspensos', enquanto não fosse indicado e constituído, em definitivo, um patrono substituto, tal como requerido pela assistente.
III- Com efeito, a decisão da Relação criou na parte (a assistente) uma expectativa jurídica para o exercício de um direito processual, num determinado momento, não podendo a 1ª instância coarctá-lo ou restringi-lo dentro de um quadro interpretativo que contrarie o entendimento imposto pelo Tribunal superior, dentro do processo. Releva sublinhar que o respeito pelo princípio do 'processo equitativo' exige que os interessados não sofram limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, na sequência de ordenação processual estabelecida pelo juiz (entenda-se, in casu, provinda da Relação), nem possam ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com que razoavelmente não poderiam contar.
IV- O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais é garantido a todos, tal como determina o artº 20º da CRP, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio constitucional programático.
V- A vicissitude processual concreta, que se prende com a sucessiva substituição do mandatário, entendida como uma opção e um direito do assistente, constitui o 'justo impedimento' consagrado na lei, a título excepcional e por razões de justiça material, para dar satisfação a situações anómalas derivadas de ocorrências estranhas e imprevisíveis com que se pode confrontar a pessoa obrigada à prática de um certo acto no processo, em prazo determinado pela lei de processo.
VI- Nos termos do artº 146º CPC, ex vi artº 4º CPP 'Considera-se 'justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.' O instituto do justo impedimento funciona como válvula de escape à rigidez da lei e funciona dentro dos limites e fins consagrados no citado artº 20º CRP. Face à nova redacção da norma, o 'justo impedimento' passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática tempestiva do acto, e não imputável ao interessado.
VII- Termos em que se decide pela procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue ainda tempestivo o requerimento da assistente para abertura de instrução.
Proc. 613/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Ribeiro Cardoso - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho