Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-02-2007   Acusação manifestamente infundada; rejeição.
I - A única questão a examinar e que aqui reclama solução consiste em saber se ocorre ou não causa de rejeição da acusação particular deduzida pela assistente, que o Ministério Público acompanhou, e por arrastamento também o pedido de indemnização civil nela formulado.
II – No caso de que aqui nos ocupamos, os factos tal como estão descritos na acusação, e só ao texto desta vez nos podemos ater, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, contemplam as duas situações. Efectivamente, como consta dos art.ºs 1.º a 4.º da acusação, são feitas de forma indirecta as imputações que aí são atribuídas à arguida, enquanto que as vertidas nos art.ºs 5.º e 6.º dessa peça são feitas na forma directa, corporizando aquelas, o elemento objectivo do crime de difamação e estas, o elemento objectivo do crime de injúria.
III – Não obstante a acusação a final poder vir a ser julgada improcedente, na fase processual em que o processo se encontra, aquela não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a respectiva rejeição.
Proc. 9076/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António