Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-02-2007   Carta de condução provisória. Caducidade.
I – O título de condução – licença ou carta – que tenha sido emitido a favor de quem se não encontra já legalmente habilitado a conduzir só tem carácter definitivo se, durante os seus primeiros dois anos de validade, não lhe for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir - art. 122.º, n.º 4 e 130.º, n.º 1, al. a) do C. Estrada.
II – Ante a condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez ou a uma instauração de procedimento criminal no decurso desses dois primeiros anos, é forçoso que, além da proibição de condução, se declare a caducidade da respectiva licença de condução.
Proc. 181/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira