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ACRL de 21-02-2007
Medida coactiva em inquérito. Competência do M P e JIC.
I – Em fase de inquérito, ao Ministério Público cabe apenas impulsionar a apresentação do arguido detido ao Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial de arguido detido e aplicação de medida de coacção que este livremente entenda por mais adequada, não ficando o Juiz de Instrução vinculado pela posição assumida pelo Ministério Público no que tange à medida eventualmente em concreto requerida.
II – Tal resulta do preceituado nos art.ºs 141.º e 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º1, al.b) do C.P.P. e 28.º, n.º1, da C.R.P..
Proc. 852/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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