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ACRL de 22-02-2007
Tráfico de estupefaciente. “Correio”. Medida da pena.
I – Realizado o julgamento foi a acusação julgada procedente por provada e, consequentemente, foi o arguido M., condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, com referência à tabela l-B anexa, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6(seis) anos de prisão.
II – O arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, procedente de Fortaleza, no voo TP 168 contra marca 26053/2006, transportando consigo uma mala, que ostentava a etiqueta TP 042203.
Tendo-se apresentado no Canal Verde foi seleccionado, pelos funcionários alfandegários, para revisão de bagagem.
No decurso da mesma veio a ser encontrado e apreendido na posse do arguido, dissimulado no fundo falso da mala, uma embalagem contendo um produto que foi identificado laboratorialmente como sendo cocaína (Éster Met.), com 22,4 % de grau de pureza e com o peso líquido de 4280 gramas.
III – Recordando quase 90 casos de “correio internacional de cocaína” apreciados recentemente no Supremo, verificar-se-á que só em 23 deles (26%) o respectivo correio foi penalizado com menos de cinco anos de prisão: dezassete (747 g, 1352 g, 1825 g, 3377 g, 2488 g, 1256 g, 920 g, 1870 g, 1011 g, 613 g, 1181 g, 2665 g, 634 g, 1523 g, 2033 g, 1842 g, e 1997 g) na pena de quatro anos e meio; um na pena de quatro anos e três meses de prisão (974 g.), três (2301 g, 2043 g, e 1173 g,) na de quatro anos de prisão; outro na de 3 anos e meio de prisão (1998 g.) e outro (2710 g.) na de 2,5 anos de prisão (valendo-lhe, porém, o regime penal do jovem adulto).
37 desses casos (41%) foram punidos com penas entre “ quatro anos e dez meses de prisão” e “cinco anos e meio de prisão”. E os demais 29 (33%) com penas variáveis entre seis e oito anos.
IV – É mais adequado ao caso em apreço aplicação da pena de 5 (cinco) anos de prisão, pois, esta pena concreta mostra-se, mais consentânea com os critério legais (art. 40.º e 71.º do CP), doutrinais e jurisprudências explicitados e, é mais justa, mais proporcional e mais adequada e uma linha uniforme e coerente na penalização dos correios aéreos de tráfico internacional de droga.
Proc. 619/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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