Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-02-2007   Processo abreviado. Processo abreviado. Perícia. Nulidade.
I – No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa , 1.º Juízo, -Processo Abreviado n.º 99/05.3ZFLSB – em que é arguido G., foi este acusado de haver praticado um crime de “uso de documento falsificado”, p.p. nos termos do art. 256.º, n.ºs 1, als. a) e c), e 3, do Código Penal.
II – Porém, por despacho de fls. 34 sg., foi a citada acusação declarada nula pelo Mm.º Juiz “a quo”, nos termos do art.º 119.º, als. d) e f), do C.P.P., por suposta não verificação dos pressupostos que permitem a realização do julgamento em processo abreviado – inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação porque o arguido vem acusado, como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc. e o bilhete de identidade pretensamente falsificado foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos.
III – Desde logo, nunca de falta de inquérito se poderia falar, mas tão só, da sua eventual insuficiência, o que lhe retiraria a natureza de nulidade insanável, como resulta dos art.ºs 119.º, al. d) e 120.º, n.ºs 1 e 2 , al. d), do C.P.P.. E, como resulta do n.º 3, al.c), do citado art.º 120.º, legitimidade para a sua arguição está apenas aqui reconhecida ao arguido, que para o efeito tem o prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
Proc. 602/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes