Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-02-2007   REINCIDÊNCIA. Pressupostos. Acusação. Falta factos. Não condenação. Contraditório.
I- Para a verificação da reincidência e condenação do arguido em pena como reincidente não basta que a acusação faça referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo ainda necessária uma específica comprovação de factos, isto é, um factualismo concreto que respeite o contraditório, que autorize que se estabeleça, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime. Esta é uma consequência do princípio do acusatório, estruturante da CRP e do nosso processo penal, que postula que a decisão final (a sentença) há-de incidir apenas sobre a acusação, devendo o Tribunal ajuizar dos seus fundamentos, condenando ou não o arguido pelos factos acusados, e só esses, pois que a acusação delimita a matéria objecto de julgamento, sem prejuízo dos artºs 358º e 359º CPP (alteração de factos no decurso da audiência).
II- Sendo assim, e porque, relativamente à reincidência, a acusação se limitou a narrar a condenação anterior, sem descrever, contudo, outros factos relacionados com a insensibilidade ou alheamento do arguido, cujo novo crime revelou que a pena anteriormente aplicada não produziu os efeitos preconizados, não podia o tribunal condená-lo como reincidente.
Proc. 5773/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho