Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-02-2007   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Quebra. Competência. 1ª instância e Relação
I- Quando o Banco recusa fornecer os elementos solicitados pela autoridade judiciária, invocando segredo bancário (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro), para que seja dispensado do 'segredo' a que está vinculado, e equacionado que seja o interesse preponderante do Estado na prossecução da justiça, a respectiva quebra de sigilo perspectiva-se em dois momentos distintos, pelo que a competência para a decisão compete à 1ª instância ou ao Tribunal superior, consoante as duas hipóteses que seguem.
II- Se a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, procede às averiguações necessárias; se depois concluir que a escusa é ilegítima, ouve o organismo representativo da profissão, decidindo. Como é óbvio, de tal decisão cabe recurso.
III- Na segunda hipótese, o tribunal aceita a recusa como legítima. Então, de duas uma: - ou o caso fica por aí; ou ainda é considerado que os elementos requeridos e recusados são indispensáveis para a investigação e para a descoberta da verdade. Neste caso, oficiosamente ou a requerimento, suscitado o incidente, o juiz faz intervir o Tribunal superior, para que este determine que o banco fique dispensado do segredo profissional e forneça os elementos solicitados, ainda que com quebra do sigilo bancário.
Proc. 1267/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho