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ACRL de 15-02-2007
RECURSO. Nulidade busca. OPC. Inquérito. Subida diferida a final.
I- O recurso do arguido incide sobre a decisão/JIC, de 2006-11-30 que indeferiu, por considerar não verificada, a nulidade por si arguida no decurso do Inquérito - nulidade da busca efectuada, ordenada pelo OPC, sem que tenha dado consentimento livre para tal (alínea b) do n 4 do artº 174º CPP), pois que foi coagido.
II- Mas o presente recurso, embora meramente devolutivo, não tem o regime fixado no despacho que o admitiu (fls. 56) - subida imediata e em separado -, antes devendo subir a final, com o que o que vier a ser interposto da 'decisão que tiver posto termo à causa', nos termos do artº 407º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP. Desde logo, e por 'exclusão de partes', porque o objecto do recurso está afastado da previsão vertida no n. 1 do artº 410º do CPP, não terá subida imediata. De outro lado, porque, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, - para além dos casos previstos no seu n. 1 - o recurso em causa só subiria imediatamente, se 'a sua retenção o tornasse absolutamente inútil'.
III- Daí que Sobe diferidamente, com o que se interpuser da decisão final, o recurso interposto do despacho que, indefere a arguição de nulidades supostamente cometidas durante o inquérito (ou a instrução).
IV- Assim, e porque o despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui 'caso julgado formal' que vincule este Tribunal superior (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), revoga-se, fixando se ao recurso 'sub judice' regime de subida diferente, qual seja o de subida a final, com o que vier a ser interposto da decisão que conheça do mérito da causa e lhe ponha termo.
Proc. 851/07 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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