Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-02-2007   Quebra Segredo Médico. Sida.
I - Nos presentes autos averigua-se eventual cometimento de crime de propagação de doença, p. e p. no artº 283º, nº 1, al.a), do CP, crime a que corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos.
II – Há ainda que ponderar que a pessoa suspeita de estar infectada se dedicará à prática da prostituição, actividade idónea à propagação da doença infecto-contagiosa mencionada e, como tal, passível de tutela penal através do tipo incriminador antes referido.
III – Nestes termos, considerando-se legítima a obrigação da referida médica em prestar as informações solicitadas, mesmo com quebra do dever do segredo profissional, por ser determinante e essencial para a descoberta da verdade (arts. 135º, nº 3, do CPP e 36º, do CP), determina-se que a mesma as preste.
Proc. 6028/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes