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Despacho de 14-02-2007
RECURSO. Admissão. Efeito devolutivo. Reclamação. Inadmissibilidade
I- O recurso interposto pelo ora reclamante foi admitido, com efeito meramente devolutivo e subida imediata.
II- Entende o reclamante que ao recurso deveria ter sido fixado efeito suspensivo; daí ter apresentado a presente reclamação, ao abrigo do artº 405º do CPP.
III- Acontece, porém, que nos termos daquele artº 405º CPP só há lugar a reclamação do despacho que não admita ou retiver o recurso. Não se prevê, pois, a correcção do efeito atribuído ao recurso, através do incidente de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
IV- Acresce que a previsão da regra de recorribilidade das decisões judicias está condicionada às que sejam susceptíveis de transitar em julgado; o que não acontece com a decisão que admite um recurso, que só pode ser modificada conforme prevê o artº 417º, n. 3, b) e c) do CPP, na possibilidade de correcção do efeito atribuído, a realizar pelo Tribunal ad quem.
V- Termos em que se indefere a reclamação, por inadmissível.- Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa (em Reclamação).
Proc. 1502/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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