Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-02-2007   Medidas de coacção. Revogação e substituição. Reexame. Arts. 212.º e 213.º do CPP: âmbito de aplicação. Despacho. Fundamentação.
I – O artigo 212.º do CPP impõe que o Juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o Juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (art. 212.º, n.ºs 1 e 3)
II – Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um daqueles pressupostos. Não pode, assim, o mesmo ou outro Juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas coactivas antes impostas se porventura, reexaminando o caso, chegar à conclusão de que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.
III – Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o art. 213.º do CPP e o art. 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses;
IV – Num reexame, tal como «um recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que neste dois casos, quando se pronuncia nos termos do art. 213.º do CPP ou do art. 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os poderes do tribunal são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção;
V – Sempre que uma decisão sob recurso tenha, assim, sido proferida no momento e ao abrigo do disposto no art. 213.º do CPP, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” abrangem a possibilidade de reapreço, em toda a plenitude, dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.
VI – A falta ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica, ou mantém, medidas de coacção não acarreta a nulidade dessa decisão uma vez que, como é sabido, em processo penal, as nulidades são típicas (art. 118.º) e o apontado vício não foi como tal qualificado pelo legislador, razão pela qual uma tal deficiência consubstancia mera irregularidade que deveria ter sido, e não foi, arguida nos termos indicados no n.º 1 do art. 123.º do CPP;
VII – É que a falta de fundamentação só gera a nulidade da sentença – artigos 374.º, n.º 2, e 379, n.º 1, alínea a), do mencionado diploma legal – e não também a dos simples despachos, por maior que seja a sua relevância. Aliás, num ramo de direito que consagra o princípio da tipicidade das nulidades, não teria o menor cabimento a defesa da tese de que existiria, quanto a esta matéria, uma lacuna e que, para a integrar, se deveria recorrer às normas do processo civil.
Proc. 10908/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira