Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-02-2007   Contra-ordenações. Recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa. Requisitos da sentença judicial subseqüente
I – Os requisitos a que deve obedecer a sentença judicial que conhece do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima são apenas os que vêm elencados no n.º 4 do art. 64.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro; não se justificando, portanto, a aplicação, subsidiária, das normas pertinentes do Código de Processo Penal (designadamente dos artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, alínea a) deste compêndio normativo).
II – Não é, pois, nula a sentença que, conhecendo daquele recurso de impugnação, descreve quer os factos tidos como provados, quer os que considerou não provados, ainda que, quanto a estes, se tenha limitado a dizer que «não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa»;
III – A aludida expressão, podendo não ser a melhor forma de expressar a ausência de factos não provados, só pode significar, sem margem para dúvidas, que o tribunal, quanto aos factos com relevância para a decisão, e para além dos que precedentemente descreveu (como provados), não considerou provados quaisquer outros.
Proc. 9313/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira