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ACRL de 15-02-2007
Depoimento. Difamação. Falsas declarações.
I - A prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.º 2 do Código Penal.
II – Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada.
III – Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal, 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.º 180.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude.
IV – Fora dos casos previstos no artº. 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação.
Proc. 76/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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