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ACRL de 15-02-2007
Despacho. Perda de armas. Fundamentação.
I – A fls. 209 foi proferido despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos.
II – É inquestionável a falta de fundamentação do mencionado despacho, em violação do disposto no art. 97º, nº 4 do CPP.
III – Os actos decisórios, com excepção da sentença, não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade – arts. 118, nº 2 e 123º, do CPP.
IV – Este vício de que padece o despacho impugnado deve ser reparado, constituindo tal procedimento um dever de conhecimento oficioso (art. 123º, nº 2 do CPP).
Proc. 96/07 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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