-
ACRL de 07-02-2007
Crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”. Apreensão de quantias em dinheiro.
I – Devem ser apreendidos, nos termos do n.º 1 do art. 178.º do CPP, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, bem como os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa;
II – Tendo sido apreendida a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), à ordem de um inquérito aberto com vista à investigação dos crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”, e podendo tal quantia vir a ser objecto do arresto a que se refere o art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, para além de, a final, ser também susceptível de vir a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 111.º do Código Penal e 7.º, “ex vi” do art. 1.º, n.º 1, alínea e), ambos daquela Lei n.º 5/02, não pode deixar de manter-se, pelo menos no decurso desta fase processual, a apreensão material da referida quantia.
Proc. 7833/06 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por João Vieira
|