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ACRL de 07-02-2007
Crime de ameaça. Ameaça de que matava o ofendido. Anúncio de um mal futuro. Acto preparatório de homicídio.
I – Preenche os elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a conduta do agente que, ao ser abordado pelo queixoso pedindo-lhe que deixasse de incomodar a sua filha, num primeiro momento “ameaçou-o dizendo que o matava”, e posteriormente voltou a ameaçá-lo, nos mesmo termos, ao mesmo tempo que levantava o casaco mostrando uma arma de fogo de pequeno porte, cujas características se desconhecem, «informando que era para o matar»”;
II – Pese embora a, de todo incorrecta, utilização das expressões definidoras do tipo de crime imputado – “ameaçou-o” e “ameaçá-lo” – certo é que quer o simples anúncio de que “o matava”, quer também depois o gesto de mostrar uma arma de fogo de pequeno porte, “informando que era para o matar”, são adequadas a provocar medo ao visado e configuram anúncio de um mal futuro, que nunca qualquer acto preparatório ou de execução de um crime de “homicídio”.
Proc. 84/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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