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Despacho de 08-02-2007
CONTRA-ORDENAÇÃO. Apreensão objectos, valores. Recurso. Não admissão. Conversão em Reclamação. Inadmissibilidade recurso para Relação.
Historial:-
Em sede de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima, a recorrente insurgiu-se, igualmente, contra a apreensão de objectos em determinada loja, o que improcedeu; inconformada, a acoimada interpôs recurso para a Relação, que não foi admitido, por ter sido julgada a sua inadmissibilidade legal, nos termos do artº 73º do RGCO.
Sumário:
I- Para impugnar a decisão judicial que não admitiu o recurso, em 2007-01-09, a arguida interpôs novo recurso - que foi aceite para ser tramitado como Reclamação, conforme o artº 688º, n. 5 do CPC, ex vi artº 4º CPP e 41º, n. 1 do RGCOC.
II- Por força do citado n. 5 do artº 688º CPC, se em vez de reclamar a parte impugnar tal despacho, por via de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação, que no processo penal está contemplada no artº 405º CPP. Com efeito, as normas respeitantes aos recursos não devem ser interpretadas restritivamente e não se afigura que os princípios que enformam a sua tramitação, em processo penal, sejam afectados pela conversão, desde que seja apresentada no prazo de 10 dias, consignado no n. 2 do artº 405º CPP.
III- Quanto à 1ª decisão impugnada (apreensão de bens) diga-se que não constitui sentença ou decisão final (artº 64º RGCO) que tenha aplicado uma coima, proferida em sede de impugnação judicial, no âmbito da previsão do artº 59º e segs do RGCO; no caso, a regra estabelecida é o da limitação do direito ao recurso para a Relação.
IV- No processo contra-ordenacional, atenta a sua natureza e à celeridade que lhe preside, não se coaduna a possibilidade de recurso de decisão judicial interlocutória.
V- Acresce que o despacho, objecto do recurso, não se enquadra em nenhuma das alíneas do n. 1 nem do n. 2 do artº 73º do RGCO, pelo que o recurso não poderia ser admitido.
VI- Sendo assim, porque a decisão impugnada não é passível de recurso, por inadmissibilidade legal, improcede a presente reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.- Despacho da Vice-presidente Relação de Lisboa, em processo de Reclamação.
Proc. 1239/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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