Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-02-2007   Notificação por via postal simples. Art. 113.º, n.º 3 do CPP. Início da contagem do prazo para a prática do acto processual subsequente.
I – Quando seja utilizada a via postal simples, nos termos do n.º 3 do artigo 113.º do CPP, a notificação em processo penal deve ter-se por efectuada no 5.º dia, mesmo que não seja dia útil, posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal de que depositou a carta na caixa do correio do notificando;
II – De resto, o n.º 3 daquele normativo, tal como também o seu n.º 2, o que estabelece são regras de fixação da data do início de contagem do prazo para a prática do acto processual subsequente, e não regras do cômputo do respectivo termo.
Proc. 1371/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira