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ACRL de 08-02-2007
INDEMNIZAÇÃO. Pedido. Prazo. Demandante não assistente. Notificação. Não nulidade
I- Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- No termos do artº 74º, n. 1 do CPP, o pedido de indemnização civil deve ser formulado pelo lesado entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. E conforme o n. 2 do artº 77º CPP, 'o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir o pedido..., nos termos do artº 75º, n. 2, é notificado do despacho de acusação (...) para querendo, deduzir pedido de indemnização, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias'. Por isso, e por força daquela norma (artº 75º/2), 'Quem tiver legitimidade para deduzir o pedido... deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer'.
III- No caso, no decurso do inquérito, o recorrente não adquiriu estatuto de sujeito processual nem manifestou intenção de deduzir pedido indemnizatório, embora tivesse legitimidade para tanto. Daí que não foi notificado nos termos e para os efeitos referidos em II. - notificação essa que não se impunha.
IV- Assim, a falta de notificação do recorrente para deduzir o pedido civil não integra qualquer nulidade, designadamente porque não está cominada na lei (cfr. artº 118º, n.s 1 e 2 CPP).
V- Por outro lado, a violação do direito de informação/comunicação consubstancia mera irregularidade, a arguir nos termos e prazo do artº 123º CPP, sob pena de ficar sanada - como se sanou, por falta de arguição tempestiva.
VI- Finalmente, o direito do lesado em ser ressarcido pode ainda ser processado em separado, tal como o prevê a alínea i) do n. 1 do artº 72º CPP.
Proc. 597/97 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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