Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-02-2007   CONCURSO. Penas. Conhecimento superveniente. Cúmulo jurídico.
I- Face ao disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal, a existência de concurso de crimes, para efeitos de cúmulo jurídico das respectivas penas aplicadas em separado, afere-se pelo trânsito em julgado e não pela data da condenação, que não é relevante para tal efeito.
II- Sendo superveniente o conhecimento do concurso, com pena ainda não cumprida, prescrita ou extinta, verificados os respectivos pressupostos e não sendo caso de sucessão de crimes, não obsta à realização do cúmulo o facto de o julgamento do outro processo e respectiva decisão terem ocorrido em data anterior à prática dos factos dos presentes autos.- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-02-07 (Rec. nº 10743/06-9ª secção, rel:- Rui Rangel, in www.pgdlisboa.pt). Benido e Carrola.

I- Face ao disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal, a existência de concurso de crimes, para efeitos de cúmulo jurídico das respectivas penas aplicadas em separado, afere-se pelo trânsito em julgado e não pela data da condenação, que não é relevante para tal efeito.
II- Sendo superveniente o conhecimento do concurso, com pena ainda não cumprida, prescrita ou extinta, verificados os respectivos pressupostos e não sendo caso de sucessão de crimes, não obsta à realização do cúmulo o facto de o julgamento do outro processo e respectiva decisão terem ocorrido em data anterior à prática dos factos dos presentes autos.
Proc. 10743/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho