Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-02-2007   INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Suficiência. Elemento subjectivo. Não rejeição
I- Em caso de arquivamento do inquérito, a instrução requerida pelo assistente configura substancialmente uma 'verdadeira acusação', com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, dado que cumpre, os artºs 287º, nº 2, e artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP. A lei não faz depender da abertura de instrução a apresentação de um requerimento submetido a formalismo apertado ou tipificado, pois que 'não está sujeito a formalidades' (cfr. preâmbulo do n. 2 do artº 287º CPP).
II- In casu, o requerimento em análise, pode não ser 'obra prima', uma peça jurídica perfeita ou exemplar; mas ainda satisfaz integral e cabalmente as exigências da lei.
III- Com efeito, não dispondo a lei de outro modo, não se pode invocar 'a falta de encadeamento factual e lógico' como fundamento para rejeitar a instrução.
IV- Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, o requerimento efectua uma precisa e cronológica narração dos factos, e é de tal modo clara que não contende com o respeito ao princípio do contraditório, na medida em que ao arguido é proporcionada a noção exacta do que se pretende, do que se há-de defender e do crime pelo qual pode ser pronunciado.
V- No que tange ao elemento subjectivo do tipo (maus tratos, p.p. pelo artº 152º, n. 1, a CP), pese embora não o referir expressamente, é notório que o assistente imputa o ilícito ao arguido a título de dolo , o que perpassa da própria narração dos factos e de que emana a intenção dolosa - o que pertence à vida interior de cada um, logo só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.
VI- E sendo assim, satisfazendo o requerimento do assistente, para abertura de instrução, todos os requisitos legais, não há motivos para a sua rejeição com o fundamento de inadmissibilidade legal.
Proc. 197/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho