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ACRL de 07-02-2007
Prisão preventiva. Recurso. Subsequente substituição por obrigação de permanência na habitação. Inutilidade superveniente.
I - A garantia do direito ao recurso no processo criminal, constitucionalmente consagrada no art. 32.º, n.º 1 da CRP, não constitui razão para a exigência de uma decisão pelo tribunal de recurso quando o conflito gerado pela decisão de que se recorre deixou de existir por, entretanto, ter sido alterada;
II - É, por isso, de declarar extinta, por inutilidade superveniente (nos termos do art. 287.º, alínea e) do CPC, aplivável ex vi do art. 4.º do CPP), a instância de um recurso interposto pelo arguido do depacho judicial que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, se o tribunal recorrido a tiver, posteriormente, revisto e substituído pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
III - Se porventura o arguido, discordando também desta medida de coacção, entender que lhe deve ser aplicada outra menos gravosa, terá então de interpor recurso desta segunda decisão, uma vez que a sua situação processual passou a estar definida pela obrigação de permanância na habitação e não já pela prisão preventiva que fora objecto do primeiro recurso.
Proc. 12/07 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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