Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 31-01-2007   Recurso da decisão administrativa. Conhecimento por simples despacho
I – A audição do arguido e do M.P. para que se pronunciem, querendo, sobre se se opõem a que a decisão sobre a aplicação de uma coima imposta pela autoridade administrativa possa ser proferida por simples despacho, como se estabelece no art. 64º, n.º 2, do R.G.C.O.C., constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade cuja omissão envolve a invalidade da decisão que foi proferida sem tal formalidade – (art.º 120º, n.º 2, d) e 122º, n.º 1, do C.P.P. e art. 41º, n.º 1, do D.L: 433/82).
II – Esta mesma decisão sem o cumprimento do aludido n.º 2, do art.64º, padece de nulidade insanável por ausência do arguido, prevista no art.º 119º, al. c) do C.P.P., pois que neste preceito se pretende abranger não apenas a ausência física mas também a processual.
III – Constitui manifestação implícita de oposição a que se profira decisão por despacho o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
Proc. 9987/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira