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ACRL de 06-02-2007
PRÁTICA DE UMA PLURALIDADE DE FACTOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA.
I. Estando em causa, em processo tutelar educativo, a prática, por determinado menor, de vários factos qualificados na lei como crimes a que correspondem penas que, individualmente consideradas e em abstracto, não ultrapassam os 3 anos de prisão, caso o Ministério Público conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, deverá submeter a correspondente proposta a apreciação judicial, mediante a apresentação do correspondente requerimento, nos termos do art.90º. da L.T.E., tendo presente designadamente a sua alínea e).
II. Compete, com efeito, ao juiz, nesses casos, a prolação de decisão de arquivamento do processo (art.93º., nº.1 al.b) da L.T.E. e também art.87º., nº.1 al.c) do mesmo diploma).
III. É que a prática isolada de um facto qualificado na lei penal como crime ou de vários factos dessa natureza, pelo mesmo menor, releva não só para efeitos da medida a aplicar (cfr.arts.6º., nº.4 e 7º., nº.1 da L.T.E.), como para efeitos da tramitação adjectiva do procedimento tutelar.
IV. Com efeito, o legislador entendeu que, nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao juiz, não estando excluída por lei como tal a inserção da prática plural de vários factos cujas penas, singularmente consideradas, não excedam 3 anos de prisão.
Proc. 10950/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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