Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2007   Proibição de condução a condutor não encartado. Início da medida: o trânsito.
I - A pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada ao condutor que comete o crime p. e p. pelo art.º 292º do C. P. mesmo que não seja titular de licença de condução, pois que, por um lado, se tal não acontecesse,saíria beneficiado quem empreenderia uma conduta mais grave , pois que, para além de conduzir em estado de embriaguez, conduzia sem habilitação, e, por outro lado, o condenado pelo aludido crime do art. 292º poderá não ter carta de condução para o veículo que conduzia em estado de embriaguez mas poderá ter licença para conduzir outra espécie de veículos com motor.
II - Se o condenado não for titular de carta de condução, o cumprimento da medida de proibição de condução inicia-se com o trânsito em julgado da decisão.
Proc. 7836/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira