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ACRL de 25-01-2007
Suspensão da pena; condição não razoavelmente possível ou pessoalmente insustentável.
I - Considerando as informações ao nível dos rendimentos do agregado familiar do recorrente, a sujeição da suspensão da pena ao pagamento da quantia de € 17000 no prazo de seis meses significaria na prática uma condição não razoavelmente possível ou pessoalmente insustentável.
II - Impõe-se, por isto, a sujeição do recorrente ao cumprimento de um dever de natureza reparadora, mas ainda possível dentro das suas condições pessoais e patrimoniais, que permita , de modo razoável, uma reintegraçao dos valores afectados, com a recomposição da vida em liberdade e integração.
III - Com esta finalidade será de substituir o dever imposto como condição da suspensão de execução da pena por outro que consiste no pagamento, durante o período da suspensão fixado (quatro anos), da quantia de cem euros mensais por conta do montante reparatório fixado a favor do ofendido.
Proc. 10237/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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