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ACRL de 24-01-2007
abuso sexual de criança. crime continuado. suspensão da execução da pena
I - A factualidade provada configura uma continuação criminosa porque a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa reside na convivência prolongada com a menor em ambiente fechado e familiar e em condições de isolamento pela frequente ausência da mãe da meor e companheira do arguido.
II - 'Na verdade, a pulsão criminosa encontrava um condicionalismo externo muito propício e favorável à sua realização uma e outra vez, pelo que era mais difícil ao arguido resistir à sua concretização'.
III - A forte condenação jurídica e moral pelo facto de o 'padrasto' não ter ocorrido à educação da menor mas antes à sua corrupção está contemplada no próprio desvalor da conduta.
IV - Deve manter-se suspensão da execução da pena tendo em atenção a primaridade do arguido, o tempo já decorrido e a alteração do modo de vida do arguido mas condicionada ao pagamento de uma quantia monetária de €1000 (mil euros)que, dando satisfação às necessidades de prevenção do mal do crime, consista também numa reparação mínima para com a ofendida.
Proc. 7204/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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