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ACRL de 01-02-2007
COIMA. Contra-ordenação. Execução. Desconhecimento data trânsito decisão. Impede controlo da prescrição. Indeferimento liminar
I- Da certidão junta com o requerimento executivo, em vista à instauração da acção executiva para cobrança coerciva da coima aplicada não resultam elementos que permitam aquilatar a data correcta ou exacta em que a decisão administrativa foi proferida nem em que momento transitou em julgado. Tais insuficiências comprometem o sucesso da execução, porquanto o tribunal carece de verificar a existências de 'factos que a torne ineficaz, e de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição'.
II- Com efeito, como estipula o artº 29º, n. 1, b) do RGCO (Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL 433/83, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9), as coimas de montante inferior a € 3.740,98, aplicadas pela prática de contra-ordenação, prescrevem no prazo de um ano, prazo esse aplicável in casu (coima aplicada no valor de 630 €). Aquele prazo inicia-se com o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão condenatória (cfr. o n.2 daquele normativo).
III- Sendo assim, as deficiências referidas em I. Impedem apreciar e julgar a eventual prescrição da coima, à data da proposição da execução, pois que é fulcral conhecer-se a data do trânsito da respectiva condenação.
Deste modo, bem julgou o tribunal a quo em indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo MPº, sobre quem pendia o dever de indicar a data do trânsito da decisão que aplicou a coima, consubstanciada em título executivo.
Proc. 127/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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