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ACRL de 01-02-2007
PRISÃO PREVENTIVA. Nova decisão após recurso. Inutilidade superveniente
I- O recurso foi interposto pela arguida, em 2006-11-02 e incidia sobre o despacho judicial/JIC que havia imposto a prisão preventiva, em 2006-10-12 (artº 141º CPP). Mas acontece que, tal como ficara já 'em aberto' e ponderado na decisão recorrida, após a interposição do recurso, em 22 de Novembro de 2006, o Tribunal (JIC), entendendo verificarem-se os pressupostos para tal, decidiu substituir a medida de coacção antes imposta pela medida de 'permanência na habitação, com vigilância electrónica'.
II- A evolução dos autos e a prolacção subsequente de decisão que modificou a medida coactiva de prisão preventiva, objecto do recurso - salvo melhor opinião - implicam a percepção de que, agora, a recorrente já carece de 'interesse em agir', como também foi ultrapassada a decisão recorrida por outra mais recente; esta decisão vai ao encontro da pretensão formulada pela recorrente.
III- Nestes termos, é patente a inutilidade superveniente do recurso, sendo agora inútil a sua apreciação, o que, por força do artº 287º, e) do CPC, 'ex vi' do artº 4º do CPP, conduz á extinção da instância.
Proc. 10/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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