Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-02-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Suspensão por doença. Prova. Indeferimento
I- O arguido não demonstrou o que alegou - e era sobre ele que recaía o ónus de provar a doença grave de que padece, cujo tratamento médico adequado não lhe pode ser assegurado no estabelecimento prisional.
II- Com efeito, encontrando-se o arguido preso preventivamente, para efeitos do artº 211º CPP, não basta alegar que se sofre de doença grave, sendo ainda necessário que ela impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão, o que constitui questão a elucidar por parecer do médico da cadeia onde o arguido se encontra recluso, pois que é aquele especialista a pessoa que está em condições concretas de avaliar o estado clínico do arguido e concluir se os respectivos serviços prisionais reunem as condições de tratamento aptas a zelar pela saúde do detido.
Proc. 10530/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho